IFRS 18 e Hedge Accounting
Com relação à Contabilidade de Hedge (Hedge Accounting) os impactos do CPC 51 (IFRS 18) sobre a demonstração de resultado estão apresentados a seguir.
Regra geral (Parcela efetiva): Os ganhos e perdas decorrentes de derivativos e instrumentos financeiros que são designados como hedges devem ser classificados na mesma categoria que os itens protegidos (CPC 51.B70). Vale enfatizar que o CPC 51 não traz nenhuma novidade aqui com relação a contabilização da parcela efetiva dos hedges tal como definida no CPC 48.
Nova regra (Parcela inefetiva): A partir de 1 de janeiro de 2027, as entidades deverão classificar a parcela inefetiva dos hedges (ganho ou perda) na mesma categoria que a parcela efetiva (CPC 51.B71). Essa nova regra, na prática facilitará a contabilização das operações de hedge no resultado, já que a ineficácia de um hedge operacional não será mais registrada no resultado financeiro.
IFRS 18 e a Gestão de Riscos com derivativos: A Transparência Forçada
Nova regra de contabilização dos derivativos não designados: Os ganhos e perdas de instrumentos financeiros derivativos divulgados como hedges de gerenciamento de riscos devem ser classificados na categoria que gerenciam (financeira ou operacional) e se não for na categoria financeira, obrigatoriamente na categoria operacional. Aqui a implementação do CPC 51 (IFRS 18) não é apenas uma mudança de formato; é uma reforma da governança financeira contábil da contabilização dos derivativos. A partir do 1 de janeiro de 2027, o CPC 51 (IFRS 18) impossibilitará de contabilizar perdas (ou ganhos) com derivativos divulgados como operações de hedge “não designadas” no resultado financeiro. Os derivativos especulativos de trading que são definidos pelo IFRS 18 como aqueles que não gerenciam riscos, deverão seguir a mesma regra de contabilização (ou seja, no resultado operacional). A justificativa do IASB para a escolha (Basis for Conclusions) é que é mais simples de implantar.
O fim da contabilidade criativa com derivativos “não designados”
Dito isso! Me vem o seguinte pensamento na mente: O IFRS 18 tem como consequência forçar Hedge accounting para todos os derivativos (não designados ou especulativos)? Na prática, é o que parece! Procurando uma saída de simplificação, o IASB acabou eliminando a possibilidade de separação do item protegido (no operacional) e do derivativo (no resultado financeiro) para os derivativos “não designados”. O que é ótimo e vai estimular a implantação de hedge accounting para eliminar os riscos tributários relacionados com a dedutibilidade das perdas com hedges no resultado operacional.
Nesse aspecto, o IFRS 18 marca o fim da contabilidade criativa com as operações de hedge não designadas. Historicamente, o resultado de derivativos, fossem eles estratégias de hedge mal executadas ou operações puramente especulativas, era contabilizado no Resultado Financeiro. Isso permitia que a volatilidade dessas operações ficasse “abaixo da linha” operacional, isolada da performance core do negócio. A partir de 2027, isso não será mais possível.
Conclusão
O CPC 51 (IFRS 18) inverte a lógica de contabilização dos derivativos não designados e especulativos. A regra é agora clara:
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Hedges Designados (CPC 48 / IFRS 9): Os ganhos e perdas devem seguir a classificação do item protegido (tanto a parcela efetiva como a parcela não efetiva do hedge).
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Derivativos sem Hedge Accounting (CPC 51 / IFRS 18): Se o derivativo não se enquadrar como uma transação que envolve apenas a obtenção de financiamento, a norma é imperativa: a classificação deve ser no resultado operacional. Ou seja, a volatilidade dos derivativos se tornará parte integrante do EBITDA a partir de 1 de janeiro de 2027.
Esta mudança força uma reclassificação que muitos CFOs tentarão evitar. Onde antes havia flexibilidade contábil (derivativos não designados), agora existe a obrigação de provar a natureza financeira do risco identificado para poder reclassificar os hedges no resultado financeiro. Se não houver risco identificado relacionado a atividade de financiamento, o resultado operacional passará a carregar o impacto das variações dos valores justos dos derivativos não designados e especulativos. Isso é claramente uma novidade!
Em outras palavras, o CPC 51 (IFRS 18) decidiu cercar a contabilização criativa dos derivativos. A partir de 1º de janeiro de 2027, a transparência das operações de hedge não será mais opcional. É um convite claro para que as empresas elevem a qualidade da sua gestão de riscos financeiros com derivativos e formalizem suas estratégias de hedge com hedge accounting.