Programa de Integridade (Lei anticorrupção)
O serviço tem como objetivo auxiliar qualquer empresa, fundação ou associação, que participa de licitações públicas na implantação ou revisão e melhoria do programa de integridade que é requerido pela Lei Nº 12.846/13.
Requerimentos da Lei Anticorrupção
A Lei Nº 12.846/13 conhecida como Lei anticorrupção, entrou em vigor em 2014 e foi regulamentada pelo Decreto Nº 8.420/15. A Lei tem impactos relevantes para qualquer empresa, fundação ou associação, que participa de licitações públicas. A Lei cria punições civis e administrativas que podem atingir 20% do faturamento bruto (do ano anterior) da pessoa jurídica envolvida em ato de corrupção, ou até mesmo levar a dissolução da entidade quando a prática de corrupção é habitual. A Lei Anticorrupção requer a implantação de mecanismos de gestão de riscos e de controles internos que sejam capazes de reduzir o risco de ocorrência de atos ilícitos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e sobre tudo, que impossibilitem a ocorrência habitual de corrupção pelos dirigentes, executivos ou empregados das pessoas jurídicas envolvidas em transações com a administração pública. A Lei requer a implantação de um Programa de Integridade, cujo conteúdo está apresentado a seguir. Caso precise adequar o Programa de integridade dentro da sua organização, entre em contato contato conosco e solicite um orçamento.
Programa de integridade
O conteúdo do programa de integridade a ser implantado dentro das organizações está definido no Artigo 42 do Decreto de regulamentação Nº 8.420/15, cuja redação está apresentada a seguir.
Art. 42. Para fins do disposto no § 4o do art. 5o, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
- I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
- II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
- III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
- IV – treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
- V – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
- VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
- VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
- VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
- IX – independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
- X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
- XI – medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
- XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
- XIII – diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
- XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
- XV – monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5o da Lei no 12.846, de 2013; e
- XVI – transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.
A seguir estão apresentadas para cada um dos 16 itens do programa de integridade, as principais ferramentas que devem ser implantadas dentro das organizações.
Inciso do art. 42 | Requisito do Decreto Nº 8.420 (Artigo 42) |
Ferramentas a serem implantadas |
1 | Comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa; |
|
2 | Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos; |
|
3 | Padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; |
|
4 | Treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; |
|
5 | Análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade; |
|
6 | Registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; | Implantação das seguintes ferramentas:
|
7 | Controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica; |
|
8 | Procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; |
|
9 | Independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento |
|
10 | Canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; |
|
11 | Medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade |
|
12 | Procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; |
|
13 | Diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; |
|
14 | Verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; |
|
15 | Monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5o da Lei no 12.846, de 2013 |
|
16 | Transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos |
|