Instrumentos financeiros – CPC 48 / IFRS 9

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Apresentação do CPC 48 (norma IFRS 9)

A norma IFRS 9 (IFRS 9 Financial Instruments) é uma nova norma internacional de contabilidade que foi publicada em 24 de Julho de 2014 pelo IASB (International Accounting Standards Board) e que define novas regras de classificação, contabilização e apresentação dos Instrumentos Financeiros. Essa norma foi adotada no Brasil na forma do CPC 48 (Deliberação CVM nº763).

Este artigo apesenta uma discussão resumida do contexto de elaboração da norma IFRS 9 e dos principais impactos da adoção da norma IFRS 9 por comparação com a norma IAS 39 (CPC 38).

Desenvolvimento da norma IFRS 9

Contabilidade Instrumentos Financeiros Capa 2020 188x300 - Instrumentos financeiros - CPC 48 / IFRS 9Fonte: César Ramos, Contabilidade de Instrumentos financeiros. O Livro pode ser comprado no formato PDF (entrega automática por e-mail) no site CESARRAMOS.NET.BR.

A gestação da norma IFRS 9 foi relativamente lenta. O projeto foi iniciado pouco antes da crise financeira de 2008 e sofreu morosidade e alterações de escopo em consequência da crise. No total foram necessários mais de 6 anos para que o IASB concluísse seu projeto de substituição e simplificação da norma IAS 39 em Julho de 2014.

O início do projeto teve como base a publicação pelo IASB em março de 2008 de um relatório (Discussion Paper : Reducing Complexity in Reporting Financial Instruments) discutindo a necessidade de reduzir a complexidade do reporte dos instrumentos financeiros. Consecutivamente a publicação desse relatório, o IASB resolveu iniciar formalmente um projeto de substituição da norma IAS 39 (atualmente em vigor no Brasil na forma do CPC 38) numa nova norma dedicada à contabilização dos instrumentos financeiros e que seria desenvolvida em várias fases independentes.

Em conformidade com os compromissos tomados em 2008, a norma IFRS 9 foi desenvolvida pelo IASB em três fases que estão apresentadas a seguir:

  1. A primeira fase (Phase 1: classification and measurement of financial assets and financial liabilities) foi concluída pela definição de novas regras de classificação e mensuração dos ativos financeiros e dos passivos financeiros.
  2. A segunda fase (Phase 2: impairment methodology) foi concluída pela definição de uma nova metodologia de reconhecimento das perdas por redução do valor recuperável (“impairment”) de ativos financeiros.
  3. A terceira fase (Phase 3: hedge accounting) foi concluída pela definição de melhorias às regras atuais de contabilidade de hedge (“hedge accounting”).

 O IASB publicou os primeiros capítulos da norma IFRS 9 relacionados à classificação e mensuração de ativos financeiros em novembro de 2009. Os requerimentos para os passivos financeiros foram adicionados à norma IFRS 9 em outubro de 2010, data em que a fase 1 foi substancialmente concluída.

Entre março de 2008 e março de 2013 o IASB interagiu com o mercado com o objetivo de preparar novos requerimentos sobre impairment de ativos financeiros a serem incluídos na norma IFRS 9. As novas regras de impairment de ativos financeiros (fase 2) foram publicadas em março de 2013 e o período para a comunicação de comentários foi encerrado em julho de 2013.

A terceira fase relacionada com as regras de contabilidade de hedge foi concluída em 19 de novembro de 2013 pela publicação de novas regras que foram incluídas no capítulo 6 (Hedge Accounting) da norma IFRS 9. A conclusão da fase 3 só foi possível pela decisão tomada pelo IASB em maio de 2012 de retirar do escopo inicial da fase 3, as novas regras sobre macro-hedging (hedge de carteiras de instrumentos financeiros) para não atrasar ainda mais a publicação da norma IFRS 9 final e sua entrada em vigor.

Simultaneamente, em novembro de 2013, o IASB decidiu remover da norma IFRS 9, a data de entrada em vigor que estava prevista para exercícios iniciados a partir de 1 de janeiro de 2015, devido aos atrasos acumulados na fase 2 (impairment).

Em 24 Julho de 2014 o IASB finalizou a norma “IFRS 9 Financial Instruments”. A norma IFRS 9 é de aplicação obrigatória para os exercícios iniciados após o 1 de janeiro de 2018 e deverá ser, portanto, aplicada obrigatoriamente pelas entidades que apresentem suas demonstrações financeiras em conformidade com as normas IFRS, aos exercícios iniciados a partir dessa data. Como consequência, em 1 de janeiro de 2018, a norma IFRS 9 substituirá a norma IAS 39.

Como consequência das várias fases do projeto de desenvolvimento da norma IFRS 9, foram publicadas no total quatro versões da norma IFRS 9: versão 2009 (ativos financeiros), versão 2010 (passivos financeiros), versão 2013 (hedge accounting) e a versão final de Julho de 2014.

A seguir estão resumidos os impactos esperados da norma IFRS 9.

Classificação e mensuração de ativos e passivos financeiros

A norma IAS 39 define várias categorias de classificação dos instrumentos financeiros e define regras complexas de mensuração, contabilização e reconhecimento das perdas do valor recuperável dos ativos financeiros. A normas IAS 39 exige que os instrumentos financeiros sejam classificados numa das seguintes categorias:

Ativos financeiros:

  1. Ativos ao valor justo por meio do resultado;
  2. Investimentos mantidos até o vencimento;
  3. Empréstimos e recebíveis;
  4. Ativos financeiros disponíveis para a venda;

Passivos financeiros:

  1. Passivos ao valor justo por meio do resultado; e
  2. Passivos ao custo amortizado.

Com o objetivo de simplificar a contabilização dos instrumentos financeiros, a norma IFRS 9 propõe a classificação dos instrumentos em apenas três categorias em função do modelo de negocio da entidade, dos tipos de instrumentos financeiros (instrumentos de dívida ou instrumentos patrimoniais) e das características dos instrumentos financeiros.

Em conformidade com a nova norma IFRS 9 os instrumentos financeiros deverão ser mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo e classificados numa das seguintes três categorias:

  1. Instrumentos financeiros ao custo amortizado;
  2. Instrumentos financeiros ao valor justo por meio dos outros resultados abrangentes; e
  3. Instrumentos financeiros ao valor justo por meio do resultado.

O diagrama apresentado a seguir ilustra as condições de classificação dos instrumentos financeiros numa das três categorias definidas pela norma IFRS 9. O diagrama foi elaborado com base em informações publicadas pelo IASB em Julho de 2014 (IASB, IFRS 9 Financial Instruments, Project Summary, 07/2014).

Roteiro de classificação e mensuração de ativos financeiros

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Norma IFRS 9: Roteiro de classificação e mensuração de ativos financeiros. Fonte: IASB, IFRS 9 Financial Instruments, Project Summary, Julho de 2014 (Tradução livre do autor)

A norma IFRS 9 define dois critérios chaves a serem usados ​​para determinar como os ativos financeiros devem ser classificados:

  • Modelo de negócios da entidade para a gestão dos ativos financeiros; e
  • As características contratuais dos fluxos de caixa do ativo financeiro.

A norma indica que os ativos financeiros que são detidos e gerenciados num modelo de negócios cujo objetivo é de recolher apenas fluxos de caixa contratuais (juros e principal) devem ser classificados como ativos financeiros ao custo amortizado. Em resumo se o ativo financeiro é um instrumento de dívida simples cujo objetivo consiste em receber apenas juros e principal, ele deve ser classificado e contabilizado ao custo amortizado.

Os ativos financeiros que são detidos e gerenciados num modelo de negócios cujo objetivo é não somente de coletar fluxos de caixa contratuais, mas também de vender os ativos financeiros, devem ser classificados como ativos financeiros ao justo valor por meio dos outros resultados abrangentes. Esta categoria foi adicionado na norma IFRS 9 em Julho de 2014. Ele consiste em contabilizar o ativo financeiro ao valor justo no balanço patrimonial registrando as receitas financeiras no resultado ao custo amortizado por aplicação da taxa de juros efetiva do instrumento e o ajuste de marcação a mercado do instrumento em outros resultados abrangentes.

Quaisquer ativos financeiros que não sejam classificados numa das duas categorias acima mencionadas devem ser mensurados e reconhecidos ao justo valor por meio do resultado. Portanto, esta última categoria representa uma categoria “residual”. Os ativos financeiros que são detidos para negociação e gerenciados com base no justo valor, também estão incluídos nesta categoria.

Com relação a classificação e mensuração dos passivos financeiros, a norma IFRS 9 não traz mudanças relevantes por comparação com a norma IAS 39 exceto num ponto: a contabilização dos impactos das mudanças no risco de crédito da própria entidade. Em conformidade com as regras definidas na norma IAS 39, os impactos dessas mudanças são contabilizados no resultado enquanto que, em conformidade com a nova norma IFRS 9, eles são contabilizados em outros resultados abrangentes.

A norma IFRS 9 manteve a opção pelo valor justo (“fair value option”) no momento do reconhecimento inicial do instrumento financeiro se a sua aplicação eliminar ou reduzir significativamente um descasamento contábil no resultado. A norma manteve também as regras de desreconhecimento dos ativos financeiros e as regras de “macro hedging” que estão definidas na norma IAS 39, até que o novo projeto de norma de macro hedging seja concluído pelo IASB.

Com relação à contabilização dos instrumentos patrimoniais, a norma IFRS 9 traz uma “opção irrevogável” (no reconhecimento inicial) de apresentação das mudanças desses instrumentos ao valor justo em outros resultados abrangentes.

A norma IFRS 9 não alterou substancialmente as regras de contabilização dos instrumentos derivativos. As regras opcionais de contabilidade de hedge foram melhoradas conforme está apresentado mais adiante.

Capa Derivativos trad exotico 201x300 - Instrumentos financeiros - CPC 48 / IFRS 9Com relação aos derivativos embutidos em instrumentos de dívida, como por exemplo, os títulos de dívida convertíveis em ações, a norma IFRS 9 eliminou o requerimento de bifurcação desses instrumentos financeiros e de contabilização por separado do derivativo embutido.

O Livro “Derivativos. Do tradicional ao exótico.” pode ser comprado no formato PDF (entrega automática por e-mail) no site CESARRAMOS.NET.BR.

Perda do valor recuperável de ativos financeiros

Durante a crise financeira de 2008, o reconhecimento atrasado das perdas em decorrência da redução do valor recuperável (impairment) de empréstimos (e outros instrumentos financeiros) foi identificado como uma fraqueza nas normas IFRS existentes. Especificamente, o modelo existente no IAS 39 (um modelo de “perda incorrida” histórica) atrasa o reconhecimento de perdas por impairment até que haja evidência de um evento de disparo. Isto foi inicialmente projetado pelo IASB para limitar a capacidade da entidade de criar reservas ocultas que poderiam ser usadas ​​para melhorar ganhos contábeis em anos ruins. Porém a crise financeira mostrou exatamente o contrario, já que as regras de impairment existentes na norma IAS 39 permitiam atrasar o reconhecimento de perdas do valor recuperável de ativos financeiros, mesmo quando já existia evidencia probabilística que as perdas esperadas eram maiores.

Em conformidade com a nova norma IFRS 9 as perdas esperadas em ativos financeiros formam a base para a determinação das perdas a ser reconhecidas no resultado em decorrência da perda do valor recuperável dos ativos financeiros.

Por comparação com a norma IAS 39, a norma IFRS 9 substitui o modelo de mensuração das perdas do valor recuperável de ativos financeiros com base em perdas históricas (“incurred loss model”) por um modelo que se baseia em perdas esperadas (“expected loss model”).

Para aplicar o princípio da “perda esperada”, a norma IFRS 9 descreve os componentes chaves da estimativa das provisões para perdas esperadas nos ativos financeiros:

  • Identificar toda a informação razoável, suportável e relevante para formar a estimativa de perda para o futuro;
  • Identificar a gama de possíveis resultados considerando a probabilidade e razoabilidade desses resultados (por exemplo, uma gama de resultados possíveis pode incluir um mínimo de dois resultados ponderados por probabilidade, mas o uso de um único resultado mais provável não seria apropriado); e
  • O valor do dinheiro no tempo.

Contabilidade de hedge (hedge accounting)

Fonte: César Ramos, Contabilidade de Hedge, CPC 48 (IFRS 9), Editora CR, 219 páginas, 1a edição, São Paulo, 2018. O Livro pode ser comprado no formato PDF (entrega automática por e-mail) no site CESARRAMOS.NET.BR.

Contabilidade de hedge IFRS9 Kindle 188x300 - Instrumentos financeiros - CPC 48 / IFRS 9Com relação às regras de contabilidade de hedge (hedge accounting), a norma IFRS 9 traz novas possibilidades de aplicação das regras opcionais de contabilidade de hedge autorizando a designação de um maior número de relações de hedge entre os itens protegidos e os instrumentos de hedge.

Isso significa que a aplicação da norma IFRS 9 não tem impactos negativos sobre as estratégias de hedge já enquadradas pelas empresas em conformidade com as regras definidas na norma IAS 39 (CPC 38), exceto com relação as metodologias de efetividade (veja o artigo que trata do assunto). Portanto, qualquer estratégia de hedge que esteja adequadamente enquadrada nas regras de contabilidade de hedge tais como definidas na norma IAS 39 pode ser mantida em aplicação da norma IFRS 9.

A seguir estão apresentados os principais requerimentos da norma IAS 39 que permanecem inalterados na norma IFRS 9. Na essência a norma IFRS 9 não pode ser considerada como uma nova norma de contabilidade de hedge já que ela não está em ruptura com a norma IAS 39. Porém a norma IFRS 9 define novas regras de contabilização e novos requerimentos de documentação.

Conforme apresentado a seguir, os principais requerimentos contidos na norma IAS 39 permanecem inalterados na norma IFRS 9, mas novas regras foram introduzidas.

  1.  As regras de contabilidade de hedge continuam sendo de aplicação opcional. Portanto, a norma IFRS 9 não traz tampouco (assim como a norma IAS 39) a obrigação de aplicar as regras de contabilidade de hedge à todas as estratégias de hedge.
  2.  As regras de contabilidade de hedge permanecem com os três modelos de contabilidade de hedge da norma IAS 39: hedge de valor (1), hedge de fluxo de caixa (2) e hedge de investimento líquido numa unidade operacional no exterior (3). Porém, a norma IFRS 9 criou uma nova modalidade de contabilização “ao valor justo por meio dos outros resultados abrangentes” que deve ser aplicada em determinados casos.
  3.  Os itens que podem ser designados como uma posição protegida em aplicação da norma IAS 39, permanecem designáveis, em conformidade com a norma IFRS 9 que autoriza novas designações e abre espaço para novas estratégias de hedge. Entre as numerosas novidades se destacam: hedge de posições líquidas, hedge de camadas, hedge de grupos de itens, descontinuações parciais.
  4.  Os instrumentos financeiros que podem ser designados como um instrumento de hedge em aplicação da norma IAS 39, permanecem designáveis, em conformidade com a norma IFRS 9, a qual autoriza novas designações e abre espaço para novas estratégias de hedge.
  5.  Opções lançadas (com recebimento líquido de prêmio) continuam não podendo ser designadas como instrumentos de hedge, exceto para a cobertura da compra de uma opção idêntica. Porém estratégias de delta hedge com opções podem ainda ser enquadradas nas regras de hedge accounting.
  6.  Uma entidade que deseja aplicar as regras de contabilidade de hedge deve ainda documentar formalmente sua estratégia de hedge. Os requisitos de documentação foram reforçados de forma relevante, já que no âmbito da norma IFRS 9 a adoção das regras de contabilidade de hedge deve estar alinhadas com a política de gestão dos riscos financeiros e as estratégias de hedge.
  7.  Uma entidade que deseja aplicar as regras de contabilidade de hedge deve ainda demonstrar a eficácia da relação de hedge, mas os requerimentos de demonstração (testes de efetividade) foram simplificados na norma IFRS 9. O teste de efetividade prospectivo foi mantido e reforçado. O teste de efetividade retrospectivo foi revogado, mas isso não significa que a norma IFRS 9 revogou a obrigação de calcular a efetividade, até porque o cálculo é necessário para registrar imediatamente a parcela inefetiva no resultado. Entre as novidades, destacam-se a obrigação de iniciar a relação de hedge com um índice de hedge efetivo,  a obrigação de reequilíbrio dinâmico da relação de hedge via a adaptação do índice de hedge. Em resumo, os requerimentos são mais simples mas mais trabalhosos.
  8.  As regras de combinação de instrumentos financeiros ou de designação de porções de instrumentos financeiros como instrumentos de hedge também permanecem inalteradas na norma IFRS 9 por comparação com a norma IAS 39.

De forma prática, a norma IFRS 9 altera ou simplifica apenas os elementos mais complexos e restritivos das regras de contabilidade de hedge que estão definidos na norma IAS 39. Assim, uma empresa que aplica adequadamente os requerimentos da norma IAS 39, não deveria encontrar dificuldade em aplicar os novos princípios de contabilidade de hedge já que eles são mais simples e menos restritivos do que as regras da norma IAS 39. Porém, a empresa deverá adequar sua documentação aos novos requisitos da norma IFRS 9.

A seguir estão apresentadas de forma resumida as principais mudanças, simplificações e melhorias que foram incluídas nas regras de contabilidade de hedge (hedge accounting) pela norma IFRS 9:

  1.  Alinhamento dos objetivos da contabilidade de hedge com os objetivos da gestão dos riscos financeiros e de mercado e reforço das obrigações de documentação.
  2.  Proibição da revogação voluntária de uma estratégia de contabilidade de hedge.
  3.  Autorização dos hedges dinâmicos e portanto do procedimento de descontinuação parcial das relações de proteção.
  4.  Simplificação e ampliação das regras de designação de componentes de risco como instrumentos de hedge.
  5.  Simplificação e ampliação das regras de designação de componentes de risco, posições agregadas, exposições líquidas e porções de exposição, como itens protegidos.
  6.  Simplificação das regras de demonstração lógica da eficácia dos hedges (teste de efetividade), eliminando a regra quantitativa do intervalo de 80% a 125% e substituindo essa regra por um teste prospectivo qualitativo bem mais reforçado que deve demonstrar prospectivamente a eficácia esperada da relação de hedge.
  7.  Simplificação das regras de contabilização das estratégias de hedge envolvendo opções com relação à contabilização das mudanças do valor temporal das opções.
  8.  Simplificação das regras de contabilização do elemento à vista (componente cambial) e do elemento a termo (componente de juros) dos contratos a termo.
  9.  Simplificação das regras de contabilização dos spreads.

Para mais detalhes leia o livro de César Ramos, Contabilidade de Hedge, CPC 48 (IFRS 9), 1a edição, 2018.

Comparação: CPC 48 (IFRS 9) versus CPC 38 (IAS 39)

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Fonte: César Ramos. Derivativos, riscos e estratégias de Hedge. O Livro pode ser comprado no formato PDF (entrega automática por e-mail) no site CESARRAMOS.NET.BR.

A tabela que segue apresenta de forma resumida a comparação das regras de classificação e contabilização dos instrumentos financeiros tais como definidas na norma IAS 39 e a norma IFRS 9.

CPC 38 / IAS 39 (norma anterior) CPC 48 / IFRS 9 (norma atual)
A norma é baseada em regras. A norma é baseada em princípios
A classificação dos ativos financeiros é complexa e difícil de aplicar. A classificação dos ativos financeiros é fundamentada com base no modelo de negócio e nas características dos fluxos de caixa do instrumento financeiro.
Existem vários modelos de reconhecimento das perdas por impairment com base em perdas históricas. A norma define um modelo de reconhecimento das perdas por impairment com base em perdas esperadas.
Ganhos e perdas decorrentes do próprio risco de crédito são reconhecidos no resultado. Ganhos e perdas decorrentes do próprio risco de crédito são reconhecidos em outros resultados abrangentes.
A norma IAS 39 define regras complexas de reclassificação dos instrumentos financeiros. A norma IFRS 9 define regras simples de reclassificação dos instrumentos financeiros que são fundamentadas nos modelos de negócios.
A norma IAS 39 define regras complexas e restritivas de contabilidade de hedge. A norma IFRS 9 mantém as principais regras da norma IAS 39 e abre possibilidades adicionais de aplicação das regras de contabilidade de hedge para adequar os modelos de contabilização com os objetivos de gestão dos riscos financeiros.

Fonte: César Ramos. Derivativos, riscos e estratégias de Hedge.

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Bibliografia

  • César Ramos, Contabilidade de Instrumentos financeiros. Editora CR, 2ª edição, 390 páginas, São Paulo, 2014.
  • César Ramos, Contabilidade de Hedge, CPC 48 (IFRS 9). Editora CR, 1ª edição, 219 páginas, São Paulo, 2018.
  • César Ramos, Derivativos, riscos e estratégias de hedge. Editora CR, 3ª edição, 371 páginas, São Paulo, 2014.
  • César Ramos, Derivativos. Do tradicional ao exótico. Editora CR, 1ª edição,  195 páginas, São Paulo, 2018.
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